SINARQ/BA, FNA e CAU BR lutando pelas prorrogativas dos arquitetos e urbanistas brasileiros

GT CAU/RJ sobre ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS ARQUITETOS

Rio, 17/04/2018

Dos componentes do GT: Conselheiros Leila Marques da Silva, Carin Regina

D’Ornellas, Lucas Alencar F. Barbosa, Paulo Sergio Niemeyer Makhohl, e do

Coordenador do CEAU.

Ao Presidente do CAU/RJ

Sr. Jeferson R. M. Salazar

 

Sr. Presidente,

Encaminho, em sequência, os trabalhos finais do Grupo de Trabalho (GT), instituído pela Portaria Ordinatória 014/2018, a fim de discutir e preparar documento de Combate aos projetos PL 9818/2018 e PDC 901/2018, de autoria do deputado federal Ricardo Izar.

Atenciosamente,

Leila Marques da Silva

Coordenadora do GT

Conselheira Estadual CAU/RJ

CONTRADITÓRIO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 901/2018 DO DEP. RICARDO IZAR.

 

Trata-se de um projeto de Decreto Legislativo que considera a Resolução 51/2013-CAU/BR como sendo um ato que “exorbita o poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa”, de acordo com o inciso V, Art. 49º da Constituição Federal (CF), e, por isso, pretende sustá-la. Justifica-se, o autor, que a Lei 12.378/2010 que criou o CAU/BR foi equivocada em seu § 1º do Art. 3º, dando-lhe a prerrogativa de definir áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas, e áreas de atuação compartilhadas. (Essa matéria, Lei 12.378/2010, está sendo estudada em outro projeto, tramitando como PL 9818/2018, do mesmo autor desta).

O autor cita o inciso XIII do Art. 5º da CF que estabelece: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, reforçando que restrições para o livre exercício profissional só pode ocorrer por força de Lei.

 

Primeiramente, ao se referir ao inciso XIII do Art. 5º da CF, não há o que se criticar a Lei 12.378/2010 de criação do CAU/BR, porque é justamente desta Lei que emana o poder do Conselho de restringir outros profissionais de exercer arquitetura. O referido
inciso deixa claro que é livre o exercício de qualquer trabalho, DESDE QUE ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. Assim sendo, o CAU/BR agiu em total consonância com a Lei de sua criação e com a Carta Magna. Até porque, se não for dado ao conselho profissional o dever de estabelecer quais são as funções cabíveis aos seus registrados, o mesmo praticamente perderia sua razão de existir.

Acrescente-se ao raciocínio acima, a seguinte NOTA JURÍDICA N° 3/AJ-CAM/2013:
“Pontualmente, o art. 599 da CLT está rejeitado do ordenamento constitucional vigente pelo disposto no inciso XIII do Art. 5° da Constituição, que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Por “qualificações profissionais que a lei estabelecer” pode-se entender a graduação ou formação em cursos profissionais e o próprio registro profissional. Aquele é necessário para o exercício da profissão com amparo nos conhecimentos técnicos e científicos regularmente apreendidos; este é indispensável por força do interesse público compreendido na fiscalização do exercício profissional integrado no
registro.”

Portanto, havendo qualificações profissionais de arquitetura e urbanismo, estabelecidas por Lei, o projeto de lei em tramitação esvazia-se de fundamentação jurídica e não deveria passar pela CCJ, sob o risco do próprio CAU propor a abertura de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por violação do referido trecho da Constituição Federal. Mas voltemos à Resolução 51/2013, criada pelo poder conferido pela Lei 12.378/2010 ao CAU/BR, que o autor pretende sustar.

O autor reconhece que, de fato, há de se resguardar como “privativas” as atividades exercidas pelos arquitetos (atividades que exigem formação) limitadas àquelas que resguardem a sociedade de possíveis riscos, mas que atribuir como “privativas” atividades exercidas também por outros trabalhadores seria uma “reserva de mercado”. Neste ponto, surge a necessidade de se esclarecer a que tipo de “riscos” o autor se refere, e a que tipo de “riscos à sociedade” a Resolução 51/2010 se refere.   Provavelmente, para o autor, “riscos à sociedade” estejam restritos aos riscos de incêndio, de explosão, de desabamento, ou outras tragédias que acabam tendo apelo nas mídias. Entretanto, os “riscos à sociedade” a que se refere a resolução, de um projeto de arquitetura elaborado por profissional não qualificado, poderiam ser, além das catastróficas, das seguintes naturezas:

  1. Urbana: O arquiteto e urbanista é o único profissional que estuda a relação do homem com o espaço onde ele vive e desempenha todas as suas funções. Prescindir do arquiteto   no desenho urbano periga sofrermos desde riscos de segurança pública, até o de déficit habitacional.
  2. Funcional: A forma, a plasticidade do projeto de arquitetura que atenda apenas ao princípio estético, que não conjugue todas as outras questões como legalidade, tamanho, circulação, conforto, acesso, etc., arrisca-se a não atender, ou atender com prejuízos, à função para a qual se destina a edificação.
  3. Legal: O projeto de arquitetura deve atender ao código de obras, posturas municipais, normas e demais regulamentos de acordo com a natureza do projeto, sob risco de não ser legalizável, transformar-se em edificação marginal ou obter ordem de demolição.
    d. Conforto ambiental: O arquiteto devidamente formado, atende aos princípios do conforto ambiental em seus projetos, retirando do partido arquitetônico condições para se obter o máximo de conforto da própria natureza.
  4. Sustentabilidade: O profissional de arquitetura e urbanismo é qualificado para apresentar em seus projetos condições de sustentabilidade que é um dos princípios universais que promove a sobrevida do homem no planeta.
  5. Acessibilidade: A aplicação da lei de acessibilidade e as normas correspondentes devem ser feitas com critérios que permitam o acolhimento dos deficientes, preferencialmente seguindo princípios do Desenho Universal, que fazem parte dos estudos curriculares do arquiteto e urbanista.
  6. Economicidade: Um projeto de arquitetura visa atender princípios de economia tanto na  escolha de material, na forma de construção, no reaproveitamento, e na durabilidade dos mesmos. Estudos comprovam que “economizar” em não contratar um arquiteto para elaboração de um projeto ou acompanhamento de obra é sinônimo de despesa maior, posteriormente, portanto, prejuízo.
  7. Ergonomia: A aplicação dos princípios da ergonomia nos projetos de arquitetura, assegura o pleno funcionamento humano no local de suas atividades; prescindir desse   conhecimento pode trazer prejuízos físicos e prejuízo laboral.
  8. Meio ambiente: O arquiteto e urbanista é um estudioso do meio ambiente que é a matéria-prima de seu trabalho. É, portanto, o profissional habilitado, preparado a elaborar projetos de arquitetura e urbanismo que causem o mínimo impacto possível na natureza.
  9. Circulação: A mobilidade (urbana) tem sido tema de diversos seminários, colóquios, palestras, encontros dos arquitetos e urbanistas com a sociedade. A mobilidade alcança   conceitos que vão da circulação entre apetrechos domésticos, mobiliários urbanos nos logradouros, acessibilidade de deficientes, circulação nas ruas, bairros e metrópoles, a pé, de carro ou de transporte público, todos devidamente conjugados a permitir a máxima eficiência, conforto e segurança.
  10. Estética: Conceito filosófico subjetivo que é extraído a partir da prática, de estudos históricos e valores humanos que permeiam todos os projetos de arquitetura de profissionais   qualificados. E outras.

Cabe esclarecer que vários profissionais podem deter conhecimento acerca de uma ou outra característica das listadas acima e, eventualmente, poderão apresentar um resultado positivo ao executar um projeto de arquitetura de baixo grau de complexidade, sem a orientação do arquiteto. Mas a arte de conjugar todas as características listadas acima, além dos conhecimentos acerca de topografia, estrutura, instalações elétricas, de gás, água, esgoto, ar condicionado, telefonia, rede, dentre outras especiais, dentro de um mesmo projeto de arquitetura, a fim de que os “riscos à sociedade”, mencionados no escopo da Resolução 51, não ocorram, é, em essência, a função do arquiteto e urbanista.

O “livre exercício profissional”, como preconiza o autor do decreto, deve e está sendo respeitado na Resolução 51/2013, quando a mesma estabelece quais as atividades são compartilhadas com outros profissionais formados, e deixa livre (não menciona no escopo) diversas atividades menores exercidas pelos arquitetos que podem ser perfeitamente executadas por quaisquer trabalhadores, tal como desenho cadista, por exemplo. Isso tudo acrescentado do fato que o arquiteto e urbanista, em projetos de médio a grande porte, jamais trabalham sozinhos. Arquitetos e urbanistas são uns dos trabalhadores que mais coordenam equipes multidisciplinares de profissionais, quando por ocasião de elaboração de um projeto um pouco mais complexo, oferecendo regularmente trabalho a outras categorias. O entendimento rudimentar do autor sobre o que venha a ser exatamente um projeto de arquitetura, e a dificuldade de distingui-lo de uma planta de arquitetura, de um desenho de arquitetura, de uma imagem 3D de arquitetura, impede que o mesmo compreenda mais sobre as “atividades privativas” da profissão, levando-o a achar que pretende-se prescindir da participação de engenheiros, agrônomos, biólogos, etc., quando, na verdade, o arquiteto trabalha paralelamente a estes profissionais.

O autor exalta que deve-se “apoiar a inserção de novas modalidades profissionais e novos conhecimentos no mercado”, como se a prática da arquitetura e urbanismo fosse impeditivo disto. A prática da Arquitetura e do Urbanismo não é uma modalidade nova de profissão no mercado. Não é uma atividade banal ou em fase experimental na sua essência. Ao contrário disso, a Arquitetura é uma das profissões reconhecidamente das mais antigas da humanidade, que já desenvolveu ou propiciou o desenvolvimento de tantas técnicas e do uso de tantos materiais que gerou dezenas de modalidades de novas profissões e ainda segue fazendo. Analogamente ao raciocínio minimizado deste projeto de decreto de lei, seria o mesmo que, ao se estabelecer que MEDICINA só pode ser praticada por MÉDICOS, estivesse sendo afrontado o exercício dos profissionais de farmácia, enfermagem, química, fisioterapia, psicologia e tantos outros profissionais graduados que trabalham em paralelo à medicina.

Com relação ao ensino da Arquitetura e Urbanismo, o autor afirma que a Resolução 51/2013 estaria afrontando a autonomia universitária. Entretanto, a resolução não menciona quem, como, quando, quantos e que tipo de profissionais a universidade deve contratar a fim de desenvolver o curso e ministrar diversas cadeiras que fazem parte do currículo da graduação de Arquitetura e Urbanismo. Apenas reserva aos arquitetos a coordenação geral do curso e as cadeiras de teoria e prática do projeto de arquitetura e urbanismo. Eis que o autor cita o trabalho de inequívoca qualidade do paisagista Burle Marx, lembrando seus projetos memoráveis de paisagismo, sendo que o mesmo não era arquiteto. Sobre Burle Marx, o autor precisaria saber que o famoso paisagista trabalhava sempre em conjunto com arquitetos tais como Affonso Reidy, e mantinha como sócio em seu escritório, por último, o arquiteto, igualmente competente, porém não tão famoso Haruyoshi Ono. Além de Burle Marx, o autor perdeu oportunidade de citar nomes tais como Frank Lloyd Wright, Le Corbusier, Mies Van der Rohe, Lota de Macedo, enfim, profissionais que deixaram projetos de arquitetura memoráveis em seus legados, mas não eram arquitetos por formação. É preciso lembrar que estes gênios, profissionais singulares, nasceram ou no início do século passado ou no final do século retrasado. Em 1816, D. João VI criou a Escola Real de Ciências Artes e Ofícios e o ensino de “arquitetura” era apenas uma das especialidades que os estudantes poderiam estudar, de acordo com suas aptidões.

Há de se entender que hoje a arquitetura e o urbanismo se veem diante de desafios muito maiores que naquela época, quais sejam combater o descaso em obras públicas com relação aos projetos executivos, bem como problemas urbanos como a falta de integração entre as cidades, a falta de mobilidade urbana de grandes centros e o déficit habitacional. As universidades que possuem o curso de arquitetura chegaram ao formato atual, cheias de cadeiras de várias áreas do conhecimento, sobretudo a área humana, acompanhando não só os avanços tecnológicos em relação às
novas técnicas e novos materiais, mas pelo protagonismo dos arquitetos e urbanistas em questões como o bem estar social, desenvolvimento urbano e sustentabilidade.

A desvinculação com a Escola de Belas Artes (EBA) e a criação da graduação exclusiva em arquitetura, ocorreu no Brasil apenas em 1961, na Universidade do Brasil, hoje, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Assim sendo, exaltar profissionais famosos que passaram “apenas” pela Escola de Belas Artes do Brasil, nos orgulha, nos enriquece, e acrescenta ainda mais importância ao estudo da Arquitetura e Urbanismo. Assim sendo, pelo raciocínio transverso do autor, todos os profissionais nascidos em datas bem anteriores a 1961, e que, portanto, graduaram se na EBA, não deveriam ser reconhecidos como arquitetos, incluindo-se o notório Oscar Niemeyer, o que seria um DISPARATE. Ao tentar generalizar as profissões que considera atingidas ou aviltadas pela Resolução 51/2013, o autor faz uma grande confusão com conceitos tais como: Projeto de arquitetura paisagística, que é diferente de projeto de paisagismo; Projeto de arquitetura de restauração, que é diferente de projeto de restauração; Projeto de arquitetura de interior, que é diferente de projeto de interior ou de decoração; Projeto de urbanismo, que é diferente de projeto de plano diretor.

A palavra “projeto” tem inúmeros sentidos e é utilizada em várias atividades humanas, não apenas necessariamente em projeto de arquitetura. Enfim, todas essas atividades podem ser estudadas e elaboradas por outros profissionais competentes, entretanto soa como justo e coerente que a parte tocante à arquitetura e urbanismo, deva ser coordenada pelo profissional graduado apropriadamente. O autor afirma que “algumas associações ingressaram contra a inconstitucionalidade da Lei 12.378/2010, e, consequentemente, contra a Resolução 51/2013”. Mas é importante que se saiba que o pedido de liminar do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) pediu em ação contra o CAU/BR, pelo mesmo motivo acima, não foi concedido. E o mais importante: o CAU/BR já proporcionou reunião conjunta das Comissões de Harmonização e Conciliação de Legislação do CAU/BR–CONFEA, objetivando justamente superar qualquer dúvida existente na Resolução 51/2013 e seus desdobramentos. Ficando claro, portanto, que o CAU/BR não tem interesse algum em cercear outras profissões e sim em se harmonizar com profissionais de outras áreas, devidamente regulamentadas. O autor termina insistindo que o CAU/BR extrapolou limites de delegar competências, quando, na verdade, em suma, a Resolução 51/2013 só determina que projetos de arquitetura e urbanismo sejam elaborados por arquitetos e urbanistas. Isso sem prejuízo algum à colaboração indelével dos profissionais graduados das mais diversas áreas, inclusive técnicos e tecnólogos.

O CAU/BR é um órgão dinâmico e aberto a atender às inovações de mercado, aos apelos sociais e de demais profissionais. A Resolução 51/2013, criada logo após a criação deste conselho, tem suas falhas e já está sendo instituído grupo para estudá-la e melhor adequá-la à sociedade, não sendo necessário um instrumento legislativo tão imperativo no sentido de intervir em sua autonomia, que só desestabilizaria sua força institucional. Por fim, este Conselho, que regulamenta uma das mais antigas e consagradas profissões do homem, a Arquitetura, e, já na recente era moderna, o Urbanismo, mas que só tem 6 (seis) anos de criação, pleiteia o seu direito de regular a profissão que representa, realizando o seu papel orientador e fiscalizador, que eventualmente penaliza diversos tipos de desvios, transgressões e ilegalidades, e, talvez por isso, esteja sofrendo retaliações (até certo ponto esperadas) por parte daqueles que ainda não entenderam o verdadeiro papel do Arquiteto e Urbanista, que é o de preservar a qualidade do espaço e da vida da humanidade.
CONTRADITÓRIO AO PROJETO DE LEI 9818/2018 DO DEP. RICARDO IZAR.

Trata-se de um projeto de lei que pretende revogar os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378/2010 de criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil- CAU/BR, posto que o autor acredita que a referida Lei foi equivocada ao dar ao CAU/BR a prerrogativa de definir áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas, e áreas de atuação compartilhadas. Justifica-se o autor, citando os incisos II e XIII do Art. 5º da Constituição Federal (CF) que estabelecem, respectivamente:

“II) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de Lei.

XIII) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso). Reforçando, com isso, que restrições para o livre exercício profissional só podem ocorrer por força de Lei. Ora, ao se referir aos incisos II e XIII do Art. 5º da CF, não há o que se criticar a Lei 12.378/2010 de criação do CAU/BR, porque é justamente desta Lei que emana o poder do Conselho de restringir outros profissionais, sem a qualificação apropriada, de exercer arquitetura e urbanismo. O referido inciso deixa claro que é livre o exercício de qualquer trabalho, DESDE QUE ATENDIDAS ÀS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. Assim sendo, o CAU/BR agiu em total consonância com a Lei de sua criação e com a Carta Magna. Acrescente-se ao raciocínio acima, a seguinte NOTA JURÍDICA N° 3/AJ-CAM/2013:
“Pontualmente, o Art. 599 da CLT está rejeitado do ordenamento constitucional vigente pelo disposto no inciso XIII do art. 5° da Constituição, que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por “qualificações profissionais que a lei estabelecer” pode-se entender a graduação ou formação em cursos profissionais e o próprio registro profissional.

Aquele é necessário para o exercício da profissão com amparo nos conhecimentos técnicos e científicos regularmente apreendidos; este é indispensável por força do
interesse público compreendido na fiscalização do exercício profissional integrado no
registro. “Portanto, havendo qualificações profissionais de arquitetura e urbanismo, estabelecidas por Lei, o projeto de lei em tramitação esvazia-se de fundamentação jurídica e não deveria passar pela CCJ, sob o risco do próprio CAU propor a abertura de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por violação do referido trecho da Constituição Federal.

O autor segue apresentando, como exemplo, a profissão de “designers de
interiores”, como sendo uma profissão “que sempre atuou desde os tempos mais remotos”, e que estaria ameaçada pelas restrições do CAU/BR. Primeiramente, poderia se discutir o que vem a ser, para o autor, “tempos mais remotos” e, de que forma ele entende que as ciências humanas, antes praticadas ao sabor do
empirismo, tenham passado a ser orientadas pela égide acadêmica. Na verdade, o pretenso conflito com outros normativos legais que garantem o exercício profissional aludidos pelo no autor do PL não se sustentam. Conforme podemos observar na Lei 13.369/2016, citada pelo autor, que versa sobre a profissão de designer de interiores e ambientes, em seu Art. 2º é feita uma ressalva, que apresenta-se em grifo nosso:

Art. 2º Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.”
Veja que a liberdade do exercício profissional de designer limita-se às atribuições não
regulamentadas em Lei.

O autor acrescenta que atribuir atividades privativas a uma determinada classe profissional, deve ser feito apenas quando a coletividade possa estar exposta a riscos, caso exercida por profissional não qualificado. Aqui surge a necessidade de se discutir o que venha a ser “riscos à sociedade”. Provavelmente, para o autor, ao permitir que um profissional não qualificado pratique arquitetura e urbanismo, o único risco seja o de desabamento. Entretanto, para o profissional de arquitetura e urbanismo, os riscos possíveis advindos de um projeto elaborado sem a qualificação competente, podem ser de natureza:

  1. a) Urbana: O arquiteto e urbanista é o único profissional que estuda a relação do homem com o espaço onde ele vive e desempenha todas as suas funções. Prescindir do arquiteto no desenho urbano periga sofrermos desde riscos de segurança pública, até o de déficit habitacional.
  2. b) Funcional: A forma, a plasticidade do projeto de arquitetura que atenda apenas ao princípio estético, que não conjugue todas as outras questões como legalidade, tamanho, circulação, conforto, acesso, etc., arrisca-se a não atender, ou atender com prejuízos, à função para a qual se destina a edificação.
  3. c) Legal: O projeto de arquitetura deve atender ao código de obras, posturas municipais, normas e demais regulamentos de acordo com a natureza do projeto, sob risco de não ser legalizável, transformar-se em edificação marginal ou obter ordem de demolição.
  4. d) Conforto ambiental: O arquiteto devidamente formado, atende aos princípios do conforto ambiental em seus projetos, retirando do partido arquitetônico condições para se obter o máximo de conforto da própria

natureza.

  1. e) Sustentabilidade: O profissional de arquitetura e urbanismo é qualificado para apresentar em seus projetos condições de sustentabilidade que é um dos princípios universais que promove a sobrevida do homem no planeta.
  2. f) Acessibilidade: A aplicação da lei de acessibilidade e as normas correspondentes deve ser feita com critérios que permitam o acolhimento dos deficientes, preferencialmente seguindo princípios do Desenho Universal, que fazem parte dos estudos curriculares do arquiteto e urbanista.
  3. g) Economicidade: Um projeto de arquitetura visa atender princípios de economia tanto na escolha de material, na forma de construção, no reaproveitamento, e na durabilidade dos mesmos. Estudos comprovam que “economizar” em não contratar um arquiteto para elaboração de um projeto ou acompanhamento de obra é sinônimo de prejuízo maior, posteriormente.
  4. h) Ergonomia: A aplicação dos princípios da ergonomia nos projetos de arquitetura, assegura o pleno funcionamento humano no local de suas atividades; prescindir desse conhecimento pode trazer prejuízos físicos e prejuízo laboral.
  5. i) Meio ambiente: O arquiteto e urbanista é um estudioso do meio ambiente que é a matéria-prima de seu É, portanto, o profissional habilitado, preparado a elaborar projetos que causem o mínimo impacto possível na natureza.
  6. j) Circulação: A mobilidade (urbana) tem sido tema de diversos seminários, colóquios, palestras, encontros dos arquitetos e urbanistas com a sociedade. A mobilidade alcança   conceitos que vão da circulação entre apetrechos domésticos, mobiliários urbanos nos logradouros, acessibilidade de deficientes, circulação nas ruas, bairros e metrópoles, a pé, de carro ou de transporte público, todos devidamente conjugados a permitir a máxima eficiência, conforto e segurança.
  7. k) Estética: Conceito filosófico subjetivo que é extraído a partir da prática, estudos históricos e valores humanos que permeiam todos os projetos de arquitetura de profissionais qualificados.

E outros, inclusive os catastróficos, como explosões, incêndios e desabamentos. Cabe esclarecer que vários profissionais podem deter conhecimento acerca de uma ou outra característica das listadas acima e, eventualmente, poderão apresentar um resultado positivo ao executar um projeto de arquitetura de baixo grau de complexidade, sem a orientação do arquiteto. Mas a arte de conjugar todas as características listadas acima, além dos conhecimentos acerca de topografia, estrutura, instalações elétricas, de gás, água, esgoto, ar condicionado, telefonia, rede, dentre outras especiais, dentro de um mesmo projeto de arquitetura, a fim de que os “riscos à sociedade” não ocorram, é, em essência, a função do arquiteto e urbanista. O “livre exercício profissional”, como preconiza o autor do PL, está plenamente sendo respeitado pelo CAU/BR em seus dispositivos regulatórios, quando estes também estabelecem quais as atividades são compartilhadas com outros profissionais. Nesse sentido, inclusive, o CAU/BR já proporcionou reunião conjunta das Comissões de Harmonização e Conciliação de Legislação do CAU/BR–CONFEA, objetivando justamente superar qualquer dúvida existente na Resolução 51/2013 e seus desdobramentos. Ficando claro, portanto, que o CAU/BR não tem interesse algum em cercear outras profissões, e sim em se harmonizar com profissionais de outras áreas, devidamente regulamentadas. O CAU/BR é um órgão dinâmico e aberto a atender às inovações de mercado, aos apelos sociais e de demais profissionais. A Resolução 51/2013, elaborada logo após a criação deste conselho, tem suas falhas e já está sendo instituído grupo para estudá-la e melhor adequá-la à sociedade, não sendo necessário um instrumento legislativo tão imperativo no sentido de intervir em sua autonomia, que só desestabilizaria sua força institucional.

O autor cita a CBO de diversas profissões que são absolutamente compatíveis com a Arquitetura e Urbanismo e se complementam. Veja que em todos os casos citados pelo autor, NENHUM Conselho descreveu PROJETO DE ARQUITETURA E URBANISMO como sendo área de atuação de seus profissionais. O que o autor precisa conhecer é que há uma enorme diferença entre “projeto de arquitetura paisagística”, e “projeto de paisagismo”; “projeto de arquitetura de restauração”, e “projeto de restauração”; “projeto de arquitetura de interior”, de “projeto de interior ou de decoração”; “projeto de urbanismo”, de “projeto de plano diretor”, etc.

A palavra “projeto” tem inúmeros sentidos e é utilizada em várias atividades humanas, não apenas necessariamente em projeto de arquitetura. Enfim, todas essas
atividades podem ser estudadas e elaboradas por outros profissionais competentes, entretanto soa como justo e coerente que a parte tocante à arquitetura e urbanismo, deva ser coordenada pelo profissional graduado apropriadamente. O que pretende, o autor, é ferir de morte um Conselho profissional que regulamenta uma das mais antigas e consagradas profissões do homem, a Arquitetura, e, já na recente era moderna, o Urbanismo, mas que tem apenas 6 (seis) anos de criação. O CAU, na qualidade de autarquia federal criada por Lei, pleiteia o seu direito de existir, de regular a profissão que representa, realizando o seu papel orientador e fiscalizador, que eventualmente penaliza diversos tipos de desvios, transgressões e ilegalidades, e, talvez por isso, esteja sofrendo retaliações por parte daqueles que ainda não entenderam o verdadeiro papel do Arquiteto e Urbanista, que é o de preservar a qualidade do espaço e da vida da humanidade.