O Estatuto é o conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento dos sindicatos. Aqui definimos quais são os nossos deveres e obrigações, além da estrutura administrativa, da diretoria e do conselho fiscal. Veja abaixo o nosso Estatuto.

Estatuto do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia – SINARQ-BA

CAPITULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Representação e Objetivos Sociais.

 

Artigo 1º – Da denominação

O SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA – SINARQ/BA, CNPJ 14.486.096/0001-54, com se na Rua Carlos Gomes n° 103, sala 301/302, Centro, CEP 40.060-330 – Salvador/BA, entidade sindical sem fins lucrativos, com jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, constituído par fins de estudo coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos arquitetos e urbanistas do Estado da Bahia, e regido por esse Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 2º – Da sede e foro

Sindicato tem sede e foro na cidade de Salvador-Ba.

 

Artigo 3º – Da duração

Sindicato tem duração por prazo indeterminado.

 

Artigo 4º – Da representação

Sindicato representa os interesses dos arquitetos e urbanistas enquadrados na categoria representada, localizadas no Estado da Bahia, atuando em conformidade com as normas legais que orientam a Organização Sindical Brasileira.

 

Artigo 5º – Dos objetivos

Sindicato tem por objetivos sociais:

I –           defender os direitos e os interesses individuais ou coletivos dos arquitetos e urbanistas, localizados no Estado da Bahia, onde quer que se manifestem, inclusive em questões judiciais e administrativas;

II –         colaborar com o Estado ou a Sociedade, no estudo e na solução de problemas do setor de arquitetura e urbanístico que representa, visando ao desenvolvimento de atividades e a melhoria das condições de vida da população;

III –        coletar, analisar e divulgar informações que contribuam para o desempenho e a defesa dos interesses do setor de arquitetura e urbanístico que representa;

IV –        identificar os assuntos de interesse dos arquitetos e urbanistas e promover o seu encaminhamento junto aos poderes públicos;

V –         ofertar serviços de interesses das empresas associadas;

VI –        incentivar a integração e o associativismo entre as empresas do setor, visando o fortalecimento da categoria.

 

Parágrafo Único – É vedado ao Sindicato intervir em questões político-partidárias.

 

Artigo 6º – Das prerrogativas do sindicato

I –           Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;

II –         Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios coletivos, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria profissional;

III –        Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direito à categoria;

IV –        Estabelecer contribuições para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões da assembeila e legislação vigente;

V –         Prover a criação de Delegacias Sindicais, que serão implantadas e regulamentadas na forma prevista neste Estatuto, visando estender a sua ação a toda a área de abrangências territorial;

VI –        Eleger os representantes da categoria previstos neste Estatuto;

VII –      Filiar-se a entidades sindicais de grau superior, desde que previamente autorizado pela Assembleia.

 

Artigo 7º – Das condições de funcionamento do Sindicato

I –           Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativos com emprego remuneração pelo SINDICATO;

II –         Gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

 

CAPITULO II

 

Artigo 8º – Poderão ser sócios do Sindicato:

I –           Titulares: Os Arquitetos legalmente diplomados e habilitados, que sejam domiciliados no Estado da Bahia;

II –         Aspirantes: Os estudantes regularmente matriculados no 5° (quinto) semestre dos cursos de Arquitetura em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos e que sejam domiciliados no Estado da Bahia. Sendo que uma vez diplomados e legalmente habilitados, passará automaticamente o Sócio Titular.

Parágrafo Único: Caso o pedido de filiação ao Sindicato seja recusado, caberá ao interessado recurso, na forma deste Estatuto.

Artigo 9º – Da admissão no quadro social

A admissão no quadro social far-se-á por deliberação da Diretoria, mediante pedido da empresa interessada.

  • § 1° – O pedido de associação será feito por escrito, em formulário próprio, e dirigido ao Presidente;
  • § 2° – O presidente poderá antecipar a autorização de filiação, “ad referendum” da Diretoria;
  • § 3° – O presidente deverá recusar a filiação quando, submetida à documentação a analise, constata-se que a empresa interessada não atende aos requisitos definidos em lei e neste Estatuto.

Artigo: 10º – Da exclusão do quadro social Será excluído o Associado que:

I –           Solicitar o seu desligamento do quadro social;

II –         Desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria;

Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;

III –        Sem motivo justificado, atrasar em mais de três meses o pagamento de suas contribuições associativas;

  • § 1° – A exclusão do quadro social far-se-á por proposta da Diretoria, à qual incumbe proceder, sob pena de nulidade, a audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recibo da notificação;
  • § 2° – Da deliberação da Diretoria sobre punição de Associado, poderá ser interposto recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, para apreciação e deliberação da Assembleia Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão;
  • § 3° – Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento;

Artigo 11º – Dos Direitos dos Associados São direitos dos Associados:

I –           Participar e votar nas Reuniões da Assembleia Geral através dos seus representantes;

II –         Concorrer, através dos seus representantes, às eleições previstas no art. 14.1, observados os requisitos fixados na lei, neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, para a respectiva investidura;

III –        Encaminhar proposições e solicitações, para apreciação do Sindicato;

IV –        Solicitar a orientação e o apoio do Sindicato em questões de interesse das atividades que representam;

V –         Interpor, quando for o caso, ao recurso de que tratam os atrs. 10, § 2°, e 47°.

Parágrafo Único: Perderá seus direitos o Associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, salvo se retornar a exercer a mesma atividade.

Artigo 12º – Dos Deveres dos Associados:

São deveres dos Associados:

I –           Contribuir financeiramente para a manutenção das atividades do Sindicato, conforme valor fixado pela Assembleia Geral;

II –         Participar das Reuniões de Assembleia Geral e acatar as suas deliberações;

III –        Desempenha o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;

IV –        Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da respectiva categoria econômica;

V –         Não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

VI –        Cumprir fielmente este Estatuto e as deliberações dos seus órgãos sociais.

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 13° – Dos Órgãos Sociais do Sindicato

I –           A Assembleia Geral;

II –         A Diretoria;

III –        O Conselho Fiscal;

Parágrafo Único – É vedada remuneração aos Delegados, Diretores ou Conselheiros pela participação no Conselho de representantes da FIEB ou exercício de mandato da Diretoria ou no Conselho Fiscal.

SECÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 14º – Da competência da Assembleia Geral

Compete privativamente a Assembleia Geral:

I –           Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e os Delegados junto ao Conselho de Representação da Federação da categoria;

II –         Deliberar sobre a destituição de administradores da entidade;

III –        Aprovar, no primeiro trimestre do exercício seguinte, a Prestação Anual de Contas apresentada pela Diretoria, relativas ao exercício anterior, acompanhada do respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

IV –        Autorizar o Presidente a firmar Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar Dissídio Coletivo, representando a categoria;

V –         Aprovar o Regulamento Eleitoral;

VI –        Reformar o Estatuto;

VII –      Deliberar sobre a dissolução ou transformação do Sindicato;

VIII –     Autorizar a alienação de bens imóveis da entidade;

IX –        Julgar os atos da Diretoria relativos à penalidade imposta a associados;

X –         Aprovar o valor da contribuição financeira dos associados, conforme previsto no Artigo 12°, Inciso I;

XI –        Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.

Parágrafo Único – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos Incisos I, II e IX.

Artigo 15º – Da Assembleia Geral Ordinária

Será Ordinária a Reunião da Assembleia Geral que tiver por objetivo as matérias previstas no Artigo 14°, Inciso I e III.

Artigo 16º – Da Assembleia Geral Extraordinária

Realizar-se-ão Reuniões Extraordinárias de Assembleia Geral:

I –           Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

II –         Por requerimento dos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e em número de 1/5 (um quinto), especificado pormenorizadamente os motivos da convocação;

  • § 1º – As Reuniões Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos constantes do Edital de Convocação;
  • § 2º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá 5 de tomar providencias para a sua realização dentro de 05 (cinco), dias contados da entrada do requerimento na Secretaria;
  • § 3º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoverem;
  • § 4º – Na falta de convocação pelo Presidente, poderá ser realizada expirada o prazo marcado neste Artigo, por aqueles que deliberaram a sua realização.

Artigo 17º – Da convocação

A convocação da Assembleia Geral far-se-á à mediante e-mail, carta, fax ou telegrama dirigido à empresa associada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contendo data, hora, local, quorum de instalação e ordem do dia.

  • § 1º – Concomitante, será publicado Edital, em jornal oficial ou de grande circulação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quando a ordem do dia incluir algum dos assuntos referidos no Artigo 14, I, VI e VII;
  • § 2º– As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de Assembleia Geral poderão ser cumulativamente convocadas e instaladas no mesmo local e instrumentas em Ata Única.

Artigo: 18º – Do quorum de instalação

A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta os associados com direito a voto convocações seguintes com 1/3 (um terço) dos associados, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as convocações, e observando o disposto no Artigo 20°, §§ 3° e 4°.

Artigo: 19º – Da mesa

Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e escolher o Secretário da sessão.

Artigo 20º – Do quorum de deliberação

A deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções legais ou estatutárias, será tomada por maioria simples dos votos, não se computando as abstenções.

  • § 1º – A matéria prevista no Artigo 14°, I, II e IX, será aprovada mediante escrutínio secreto;
  • § 2º– Cada associado tem direito a um voto e o exercício do voto é indelegável, mas poderá ser exercido por procurador designado pelo associado, mediante procuração por instrumento publico ou particular, com poderes específicos para votar na Assembléia determinada, firmado por um representante legal, sob pena de nulidade do voto.
  • § 3° – A proposta de dissolução, transformação do Sindicato será aprovada com a concordância formal do 4/5 (quarto quintos) dos Associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos;
  • § 4°– As deliberações sobre a reforma do Estatuto e destituição de administradores serão aprovadas com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguinte;

SEÇÃO II

 

Da Diretoria

 

Artigo: 21º – Da composição da Diretoria

A Diretoria compõe-se de 04 (quatro) membros titulares, sendo Presidente, Vice – Presidente, Secretário e Tesoureiro, e no mínimo um (um) e no máximo 03 (três) Diretores Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Todos os cargos da Diretoria efetiva serão definidos e ocupados pela ordem de menção na chapa eleita.

Artigo: 22º – Da duração do mandato

O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia é de 03 (três) anos, permitidas a reeleição.

Artigo 23° – Da competência da Diretoria

Compete à Diretoria:

I –           Dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

II –         Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados aos Estatutos;

III –        Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

IV –        Aplicar as penalidades previstas nos Estatutos;

V –         Apresentar ao Conselho Fiscal balancete anual para exame;

VI –        Submeter à aprovação da Assembleia Geral, por escrutínio secreto, as contas anuais, com prévio Parecer do Conselho Fiscal;

VII –      Ao termino do mandato, prestar contas de sua gestão, dentro do exercício correspondente;

VIII –     Indicar e nomear representantes para ocupar cargos em reuniões, comissões e conselhos de órgãos colegiados;

IX –        Apreciar outros assuntos desde que sejam do interesse coletivo e venham a integrar a agenda de reunião por solicitação de qualquer Diretor;

X –         Deliberar sobre as questões não previstas neste Estatuto e que estejam no âmbito da competência do Órgão.

XI –        Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.

Artigo 24º – Das Reuniões da Diretoria

A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos seus direitos.

  • § 1° – Os assuntos a serem tratados nas Reuniões da Diretoria serão levados ao conhecimento dos seus membros com antecedência mínima de 03 (três) dias;
  • § 2° – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, não se computando as abstenções.

Artigo 25° – Da competência do Presidente

Compete ao Presidente:

I –           Convocar, Instalar e presidir as Reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

II –         Representar o Sindicato no âmbito administrativo e judicial, ativa e passivamente e coordenar as suas atividades, podendo constituir mandatários, devendo se especificados no 7 instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de ser judicial, poderá ser por prazo indeterminado;

III –        Autorizar e assinar os atos jurídicos e administrativos onde o Sindicato figure como parte, admitida às constituições de mandatários, na forma de inciso anterior;

IV –        Assinar as atas de sessões, e todos os papéis que dependam de sua assinatura;

V –         Ordenar a realização das despesas que forem autorizadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

VI –        Só tomar deliberações de interesse da categoria, após prévia aprovação da Diretoria;

VII –      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo Único – Os cheques e outros documentos financeiros serão sempre assinados em conjunto, Presidente e Tesoureiro.

Artigo: 26º – Da competência do Vice Presidente
Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários e auxilia-lo no desempenho das suas funções.

Artigo: 27º – Da competência do Secretario

I –           Preparar correspondência e Expedientes do Sindicato;

II –         Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;

III –        Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

IV –        Substituir o Presidente e o Vice – Presidente em seus impedimentos;

Artigo: 28º – Da competência do Tesoureiro

I –           Assinar, com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

II –         Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.

Artigo: 29º – Da competência dos Suplentes

I – Auxiliar os demais componentes a Diretoria na realização de suas tarefas sindicais;

II – Observada a ordem de inscrição na chapa, substituir eventualmente os cargos vacantes.

 

SEÇÃO III

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo: 30º – Da composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e número de suplentes não inferior a 1/3 (um terço), eleitos em conjunto com a Diretoria pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria.

 

Artigo: 31º – Da competência do Conselho Fiscal

I –           Examinar e opinar sobre o balanço patrimonial e o administrativo da receita e despesas do Sindicato;

II –         Manifestar-se sobre a gestão financeira do Sindicato, sempre que solicitado pela Diretoria.

 

SEÇÃO IV

Dos Delgados representantes junto ao Conselheiro da FNA

 

Artigo: 32º – Dos Delegados Representantes

 

Os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia serão eleitos juntamente com a Diretoria em número de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes, para exercer a representação do Sindicato junto a FNA e desenvolver as atribuições deferidas pela referida Federação.

Parágrafo Único – O mandato dos Delegados representantes será de 03 (três) anos, devendo o mesmo coincidir com o da Diretoria.

 

CAPITULO IV

 

Da Eleição e Posse

 

Artigo 33º – Do Prazo para a realização da eleição

A eleição para a escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados representantes junto ao Conselho da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas do Estado da Bahia, será realizada antes do término do mandato de 30 (trinta) dias, observados os requisitos, critérios de processo definidos no Regulamento Eleitoral.

  • § 1° – A posse dos eleitos dar-se-á ao termino do mandato;
  • § 2° – As condições de elegibilidade, quorum, prazo eleitoral, registro de impugnação de candidatos, os atos preparatórios da eleição os processos de votação e apuração dos sufrágios, os protestos, recursos e demais procedimentos, obedecerão aos dispositivos legais e ao Regulamento Eleitoral;
  • § 3° – Não se realizando a eleição nos prazo previsto no edital de convocação, o Presidente do Sindicato, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Assembléia Geral aguardando, no cargo, a sua decisão.

 

CAPITULO V

Da Investidura e Substituição

 

Artigo 34º – Da investidura

Os Diretores, Conselheiros e Delegados Representantes, titulares e suplentes, serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.

 

Artigo 35º – Dos impedimentos temporários

Nas ausências, férias e demais impedimentos que tenham natureza transitória, serão observadas as seguintes regras:

I –           Os Delegados representantes serão automaticamente substituídos pelos seus suplentes;

II –         O Presidente será substituído pelo Vice – Presidente;

III –        Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um suplente, observando o critério de ordem de menção na chapa eleitoral.

 

Artigo: 36º – Dos impedimentos permanentes

Os Delegados Representantes, o Diretor ou o Conselheiro perderão o direito de representação no Conselho de Representantes da FNA ou o mandato em cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses:

I –           Exclusão da empresa que representa o quadro do Sindicato, na forma do Art. 10°;

II –         Rompimento do vínculo legal entre a empresa associada e o Delegado ou Conselheiro;

III –        Renuncia;

IV –        Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) sessões alternadas;

V –         Falecimento;

VI –        Perda do mandato declarada pela Assembleia;

VII –      Grave violação deste Estatuto;

VIII –     Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

  • § 1° – O disposto no inciso II não se aplica quando o ocupante de cargo na Diretoria ou Conselho Fiscal passe a representar outro Associado;
  • § 2° – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;
  • § 3° – Toda suspenso ou a perda do cargo diretivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto;
  • § 4° – As renuncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato;
  • § 5° – Havendo renuncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário constituirá uma junta Governativa Provisória que procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições de conformidade com o Regulamento Eleitoral.

Artigo: 37º – Da substituição nos impedimentos permanentes

Nos impedimentos permanentes, referidos no art. 36°, a substituição do Delegado, do Diretor ou do Conselheiro observará as seguintes regras:

I –           Os Delegados Representantes serão automaticamente substituídos pelos suplentes;

II –         O Presidente será substituído pelo Vice – Presidente;

III –        Os Diretores e membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um Suplente, observando o critério na ordem de menção na chapa eleitoral;

  • § 1° – A convocação dos Suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal;
  • § 2° – Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, no Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da FNA o Suplente completará o mandato do substituído;
  • § 3° – No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma do previsto nos incisos estabelecidos no caput deste Artigo, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, participar das eleições para administração ou representação do Sindicato ate o mandato subsequente;
  • § 4° – Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos incisos previstos no caput deste Artigo.

 

CAPITULO VI

 

Da Gestão Contábil, Financeira e Administrativa.

 

Artigo 38º – Do Exercício social

O exercício social coincidira com o ano civil.

 

Artigo 39º – Da Prestação de Contas

Até o dia 31 (trinta de um) de março de cada ano, o Relatório e os Demonstrativos Financeiros do Exercício anterior, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos a apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

 

Artigo 40º – Das Receitas do Sindicato

Constituem Receitas do Sindicato:

I –           A parcela relativa à Contribuição Sindical das empresas que participam da categoria, nos termos do previsto no Artigo 579, da CLT;

II –         As mensalidades pagas pelos Associados;

III –        Os valores recebidos pela prestação de serviços;

IV –        Os repasses financeiros decorrentes de convênios de cooperação técnica e financeira;

V –         As doações e legados;

VI –        Os bens e os valores adquiridos e as renda produzidas pelos mesmos;

VII –      As contribuições instituídas em decorrência de dispositivo legal; VIII – As multas e outras rendas eventuais.

  • § 1° – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto;
  • § 2° – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei ou estabelecidas pela Assembleia Geral;
  • § 3° – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o possui, compete a Diretoria.
  •  

Artigo: 41º – Da responsabilidade social dos Associados

Os Associados não poderão responder, subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pelo Sindicato.

 

Artigo 42° – Da aplicação dos recursos

O Sindicato deverá investir integralmente seus recursos no País na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada à distribuição de lucros ou resultados aos Associados, Diretores ou Conselheiros, a qualquer título.

  • § 1° – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após previa autorização da Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos Associados com direito a voto, e nas convocações seguintes com 2/3 (dois terços) dos Associados, respeitando o intervalo mínimo de 10 (dez) dias da primeira convocação;
  • § 2° – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão e critérios aprovados pela Assembleia Geral e mediante concorrência pública;
  • § 3° – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados aos crimes de peculato, e serão julgados e punidos de acordo com a legislação penal;
  • § 4° – Os Diretores e Conselheiros respondem, na forma da lei civil e penal, pelos atos contrario a lei e a este Estatuto, por eles praticados, quando causarem prejuízo ao Sindicato, assim declarados pela Assembleia Geral.

CAPITULO VII

 

Da dissolução, transformação e extinção

 

Artigo: 43º – Da dissolução Dissolve-se o Sindicato:

I –           Por decisão judicial transitadas em julgado;

II –         Em decorrência de norma legal.

 

Artigo: 44º – Da extinção Extingue-se o Sindicato:

I –           Pelo encerramento da liquidação;

II –         Pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades.

 

Artigo: 45º – Da liquidação, incorporação ou fusão

Aprovada a proposta de dissolução, extinção ou transformação do SINDICATO, com a concordância formal de 4/5 (quarto quintos) dos Associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos, competirá a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim autorizar:

I –           A liquidação do patrimônio e das obrigações do Sindicato;

II –         A incorporação ou fusão com outras entidades;

III –        A destinação do patrimônio do Sindicato.

 

CAPITULO VIII

 

Dos Recursos e Penalidades

 

Artigo: 46º – Dos recursos

Qualquer ato da Diretoria que contrarie a lei, e este Estatuto, ou que possa trazer prejuízo ao Associado, poderá ser objetivo de recurso, sem efeito suspensivo, a Assembléia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato, que examinará a matéria e pronunciará a sua decisão.

 

Parágrafo Único – Aos atos dos Diretores, quando praticados isoladamente, aplica-se o dispositivo no “caput”, devendo o recurso ser apreciado pela Diretoria, podendo ter efeito suspensivo, a critério do Presidente.

 

Artigo: 47º – Das penalidades

Os atos que impliquem descumprimento das normas do presente Estatuto ou a decisões da Assembléia Geral, ou da Diretoria, estão sujeitos às seguintes penalidades:

I –           Protesto formal;

II –         Multa em valor a ser fixado pela Diretoria, que não poderá ser superior a 05 (cinco) salários mínimos;

III –        Suspensão temporária do mandato;

IV –        Perda do mandato;

V –         Exclusão do quadro social.

  • § 1° – As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Diretoria, assegurando o direito à interposição do recurso a Assembléia Geral;
  • § 2° – As penalidades previstas nos incisos III, IV e V são de competência privativa da Assembléia Geral;
  • § 3° – Serão suspensos os direitos dos Associados que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral, sem justa causa, ou que descumprirem as decisões deste Órgão.

CAPITULO IX 12

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo: 48º – Da prescrição

Não havendo disposição especial em contrario, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.

 

Artigo: 49º – Da reforma do Estatuto

O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o “quorum” de deliberação prevista no Art. 20°, § 4° deste Estatuto cabendo à respectiva mesa providenciar o seu registro perante o órgão competente.